Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012
Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná será composta por 07 (sete) membros de notório saber com atuação na área de Direitos Humanos, indicados e designados pelo Governador do Estado do Paraná, sendo 01 (um) destes, obrigatoriamente, pertencente ou indicado pelo Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça.
§ 1º
Não poderão integrar a Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná aqueles que:
I
exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II
não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão Estadual da Verdade;
III
estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do Poder Público.
§ 2º
A participação na Comissão Estadual da Verdade no Estado do Paraná será considerada de serviço público relevante e honorífico pela concretização do Estado Democrático de Direitos e promoção dos Direitos Humanos.