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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 9º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos, instituições e movimentos sociais, e especialmente com:

I

Ministério Público Federal;

II

Ministério Público do Estado do Paraná;

III

Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná;

IV

Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça;

V

Arquivo Público Nacional e do Estado do Paraná;

VI

Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

VII

Universidades sediadas no Estado do Paraná;

VIII

Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995;

IX

Comissão de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

X

Grupo Tortura Nunca Mais – Paraná.

XI

Observatório para Resgate da Verdade, Memória e Justiça da Universidade Federal do Paraná.