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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná deverá atender as solicitações da Comissão Nacional da Verdade e prestar todos os subsídios necessários para o exame e esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988.