Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012
Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos, instituições e movimentos sociais, e especialmente com:
I
Ministério Público Federal;
II
Ministério Público do Estado do Paraná;
III
Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná;
IV
Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça;
V
Arquivo Público Nacional e do Estado do Paraná;
VI
Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
VII
Universidades sediadas no Estado do Paraná;
VIII
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995;
IX
Comissão de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
X
Grupo Tortura Nunca Mais – Paraná.
XI
Observatório para Resgate da Verdade, Memória e Justiça da Universidade Federal do Paraná.