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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado pela Comissão Nacional da Verdade, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único

A extinção da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná prevista no caput deste artigo poderá, excepcionalmente, ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, mediante justificativa da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná.