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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná será composta por 07 (sete) membros de notório saber com atuação na área de Direitos Humanos, indicados e designados pelo Governador do Estado do Paraná, sendo 01 (um) destes, obrigatoriamente, pertencente ou indicado pelo Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça.

§ 1º

Não poderão integrar a Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná aqueles que:

I

exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II

não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão Estadual da Verdade;

III

estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do Poder Público.

§ 2º

A participação na Comissão Estadual da Verdade no Estado do Paraná será considerada de serviço público relevante e honorífico pela concretização do Estado Democrático de Direitos e promoção dos Direitos Humanos.