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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 10

As atividades da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná não terão caráter jurisdicional ou persecutório.