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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná tem como finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticados no Estado do Paraná no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988 e contribuir com a Comissão Nacional da Verdade na consecução de seus objetivos previstos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.