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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Todas as informações coletadas pela Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná deverão ser encaminhadas à Comissão Nacional da Verdade.