Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012
Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As requisições da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná deverão ser atendidas, com urgência, por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.