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Lei Estadual do Paraná nº 16029 de 19 de Dezembro de 2008

Cria a Comarca de Santa Fé, de entrância inicial, integrada pelos municípios que especifica, juntamente com seus respectivos distritos, e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a Comarca de Santa Fé, de entrância inicial, integrada pelos municípios de Santa Fé, Flórida, Ângulo, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças e Lobato, juntamente com seus respectivos distritos, alterando-se os Anexos I, II, Tabela 2, III, Tabela 2, IV, V, VIII e IX, Tabela 1, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

§ 1º

Os municípios da Santa Fé, Flórida, Ângulo e Munhoz de Mello, são desmembrados da Comarca de Astorga, de entrância intermediária.

§ 2º

Os municípios de Nossa Senhora das Graças e Lobato são desmembrados da Comarca de Colorado, de entrância intermediária.§ 3°. A comarca de Astorga, de entrância intermediária, fica integrada pelos municípios de Astorga (Içara e Tupinambá, município de Colorado), Santo Inácio, Santa Inês e Itaguajé.

§ 3º

A comarca de Astorga, de entrância intermediária, fica integrada pelos municípios de Astorga (Içara e Tupinambá, município de Astorga) e Iguaraçu. (Redação dada pela Lei 16029 de 19/12/2008)

§ 4º

A Comarca de Colorado, de entrância intermediária, fica integrada pelos municípios de Colorado (Alto Alegre, Município de Colorado), Santo Inácio, Santa Inês e Itaguajé. (Incluído conforme Republicação em 15/01/2009)

Art. 2º

Fica criada a 58ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Porecatu, de entrância intermediária, integrada pela Sede e pelas Comarcas de entrância inicial de Centenário do Sul, Jaguapitã e Santa Fé, alterando o Anexo II, Tabela 2, da Lei referida no art. 1º.(Redação dada conforme Republicação em 15/01/2009)§ 1°. a 22ª Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca de Cambe e pela Comarca de Rolândia.

Parágrafo único

a 22ª Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca de Cambe e pela Comarca de Rolândia. (Renumerado conforme Republicação em 15/01/2009)

Art. 3º

Fica criada a 59ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Guaratuba, de entrância intermediária, integrada pela Sede e pela Comarca de entrância intermediária de Matinhos, alterando o Anexo II, Tabela 2, da Lei referida no art. 1º.

Parágrafo único

A 41ª Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca de Paranaguá, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de entrância inicial de Antonina e Morretes.

Art. 4º

Fica a Comarca de Quedas do Iguaçu, de entrância inicial, elevada para entrância intermediária, desmembrando o Juízo Único em 2 (duas) Varas distintas, nos termos do art. 225, inciso II, da Lei mencionada no art. 1º.

Art. 5º

O art. 263 e art.264 da lei Estadual nº 14.277/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 263 Fica criado nas comarcas de entrância intermediária o seguinte: I - .......... (...) XXV – na Comarca de Quedas do Iguaçu: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. Art. 264 Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi, Andirá, Chopinzinho, Matelândia e Quedas do Iguaçu." "Art. 263

I

- (...)

XXV

na Comarca de Quedas do Iguaçu:

Art. 264

Art. 6º

Fica transferido 1 (um) cargo de Juiz Substituto da Comarca de Cambe para a Comarca de Porecatu, em razão da criação da 58ª Seção Judiciária, alterando o Anexo V da Lei referida no art. 1º.

Art. 7º

Fica criado 1 (um) cargo de Juiz Substituto, de provimento efetivo, para a 59ª Seção Judiciária, com Sede na Comarca de Guaratuba, alterando os Anexos V, e IX, Tabela 1, da Lei citada no art. 1º.

Art. 8º

Fica criado 1 (um)  cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Santa Fé, de entrância inicial, alterando os Anexos V, e IX, Tabela 1, da Lei referida no art. 1º.

Art. 9º

Fica criado 1 (um)  cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Quedas do Iguaçu, de entrância intermediária, alterando os Anexos V e IX, Tabela 1, da lei mencionada no art. 1º.

Art. 10º

Fica o município de Alto paraíso desmembrado da Comarca de Icaraíma, passando a integrar a Comarca de Xambrê, alterando o Anexo III, Tabela 2, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

Fica alterado o Anexo IV da Lei referida no caput deste artigo, incorporando o Serviço Distrital de Alto Paraíso à Comarca de Xambrê.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. (Renumerado conforme Republicação em 15/01/2009)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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