Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa Estágio SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio da Rede Pública estadual, a fim de desenvolverem atividades de estágio, monitoria e aprendizagem profissional.
preparar os estudantes para o mercado de trabalho, a partir da indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
possibilitar aos estudantes o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, permitindo contextualização curricular;
incrementar as chances de inserção profissional, por meio do exercício de atividades supervisionadas relacionadas às futuras ocupações e compatíveis com horário escolar.
O Programa Estágio SP será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:
estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
aprendizagem profissional, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, envolvendo o desempenho de atividades de auxílio ao aprendizado escolar, supervisionadas por professor orientador.
- A adesão do estudante ao Programa Estágio SP, em qualquer das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.
identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;
promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;
promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;
supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;
incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.
promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.
A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:
oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação UC, autorizado a promover o pagamento, no âmbito do Programa Estágio SP, das seguintes prestações:
contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.
- O valor das prestações mencionadas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.
O pagamento das prestações previstas nos incisos I a III do artigo 7º desta lei cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.