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Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estágio SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio da Rede Pública estadual, a fim de desenvolverem atividades de estágio, monitoria e aprendizagem profissional.

Art. 2º

O Programa Estágio SP tem como objetivo:

I

preparar os estudantes para o mercado de trabalho, a partir da indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II

possibilitar aos estudantes o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, permitindo contextualização curricular;

III

incrementar as chances de inserção profissional, por meio do exercício de atividades supervisionadas relacionadas às futuras ocupações e compatíveis com horário escolar.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

O Programa Estágio SP será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:

I

estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II

aprendizagem profissional, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

III

monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, envolvendo o desempenho de atividades de auxílio ao aprendizado escolar, supervisionadas por professor orientador.

Parágrafo único

- A adesão do estudante ao Programa Estágio SP, em qualquer das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.

Art. 5º

Compete à Secretaria da Educação no âmbito do Programa Estágio SP:

I

identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;

II

divulgar as vagas oferecidas aos estudantes;

III

promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;

IV

viabilizar a inscrição e a gestão dos estudantes no Programa;

V

promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;

VI

realizar o acompanhamento pedagógico do beneficiário do Programa;

VII

supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;

VIII

cumprir as regras pertinentes às atividades de monitoria desempenhadas pelos estudantes;

IX

incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.

X

promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.

Art. 6º

A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:

I

cumprir os deveres legais e contratuais perante os estagiários e aprendizes;

II

oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;

III

cumprir o Termo de Adesão ao Programa e as demais regras aplicáveis.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação UC, autorizado a promover o pagamento, no âmbito do Programa Estágio SP, das seguintes prestações:

I

bolsa-auxílio estágio;

II

bolsa-monitoria;

III

contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.

Parágrafo único

- O valor das prestações mencionadas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.

Art. 8º

O pagamento das prestações previstas nos incisos I a III do artigo 7º desta lei cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I

extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;

II

esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa Estágio SP;

III

descumprimento das normas do Programa pelos estudantes;

IV

denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024