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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estágio SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio da Rede Pública estadual, a fim de desenvolverem atividades de estágio, monitoria e aprendizagem profissional.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.028 /2024