Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pagamento das prestações previstas nos incisos I a III do artigo 7º desta lei cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I
extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;
II
esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa Estágio SP;
III
descumprimento das normas do Programa pelos estudantes;
IV
denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.