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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024

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Art. 5º

Compete à Secretaria da Educação no âmbito do Programa Estágio SP:

I

identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;

II

divulgar as vagas oferecidas aos estudantes;

III

promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;

IV

viabilizar a inscrição e a gestão dos estudantes no Programa;

V

promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;

VI

realizar o acompanhamento pedagógico do beneficiário do Programa;

VII

supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;

VIII

cumprir as regras pertinentes às atividades de monitoria desempenhadas pelos estudantes;

IX

incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.

X

promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.

Art. 5º, VI da Lei Estadual de São Paulo 18.028 /2024