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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024

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Art. 4º

O Programa Estágio SP será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:

I

estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II

aprendizagem profissional, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

III

monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, envolvendo o desempenho de atividades de auxílio ao aprendizado escolar, supervisionadas por professor orientador.

Parágrafo único

- A adesão do estudante ao Programa Estágio SP, em qualquer das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.028 /2024