Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:
I
cumprir os deveres legais e contratuais perante os estagiários e aprendizes;
II
oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;
III
cumprir o Termo de Adesão ao Programa e as demais regras aplicáveis.