Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria da Educação no âmbito do Programa Estágio SP:
I
identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;
II
divulgar as vagas oferecidas aos estudantes;
III
promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;
IV
viabilizar a inscrição e a gestão dos estudantes no Programa;
V
promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;
VI
realizar o acompanhamento pedagógico do beneficiário do Programa;
VII
supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;
VIII
cumprir as regras pertinentes às atividades de monitoria desempenhadas pelos estudantes;
IX
incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.
X
promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.