Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação UC, autorizado a promover o pagamento, no âmbito do Programa Estágio SP, das seguintes prestações:
I
bolsa-auxílio estágio;
II
bolsa-monitoria;
III
contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.
Parágrafo único
- O valor das prestações mencionadas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.