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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024

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Art. 8º

O pagamento das prestações previstas nos incisos I a III do artigo 7º desta lei cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I

extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;

II

esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa Estágio SP;

III

descumprimento das normas do Programa pelos estudantes;

IV

denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 18.028 /2024