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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024

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Art. 6º

A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:

I

cumprir os deveres legais e contratuais perante os estagiários e aprendizes;

II

oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;

III

cumprir o Termo de Adesão ao Programa e as demais regras aplicáveis.

Art. 6º, III da Lei Estadual de São Paulo 18.028 /2024