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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.028 de 10 de setembro de 2024

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação UC, autorizado a promover o pagamento, no âmbito do Programa Estágio SP, das seguintes prestações:

I

bolsa-auxílio estágio;

II

bolsa-monitoria;

III

contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.

Parágrafo único

- O valor das prestações mencionadas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.

Art. 7º, I da Lei Estadual de São Paulo 18.028 /2024