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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, destinado a dar suporte Financeiro, mediante a concessão de recursos a fundo perdido ou a título de financiamento, aos investimentos urbanos necessários no Estado, com os seguintes objetivos:

I

permitir o harmônico e equilibrado crescimento das cidades, de forma que a urbanização, a oferta de terrenos e o transporte seja equacionados dentro da menor relação custo-benefício;

II

eliminar o "déficit" estadual de obras indispensáveis ao desenvolvimento racional dos centros urbanos;

III

atender à demanda adicional de obras que venham a ocorrer neste setor. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)

Art. 2º

Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I

elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos relacionados, e promover, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções pelos órgãos da administração direta e indireta;

II

regulamentar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, através da designação de instituição financeira estadual que acumule, também, as funções de Agente Financeiro das operações de crédito, a que se refere o artigo 8º, e participe da gestão do FUNDEURB;

III

adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do plano estadual de desenvolvimento urbano e permitam o constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da Companhia de Desenvolvimento Urbano - CODEURB;

IV

fornecer base financeira, através de integralização de recursos, para o FUNDEURB constituir-se em contrapartida a recursos oriundos de organismos internacionais, federais, estaduais e municipais para a execução de programas de obras e serviços de interesse da infra-estrutura e do bem-estar social dos centros urbanos do Estado.

Art. 3º

No atendimento de suas finalidades, serão realizadas as seguintes operações pelo FUNDEURB, com recursos próprios ou de terceiros;

I

de financiamento da elaboração de planos e projetos de desenvolvimento urbano, bem como de execução das respectivas obras;

II

de financiamento ou subsídios dos encargos financeiros decorrentes de empréstimos concedidos por entidades financeiras integrantes da Administração Indireta Federal ou Estadual, ou ainda por Fundos administrativos por essas mesmas entidades, desde que sejam dirigidos ao fomento da infra-estrutura de serviços públicos, equipamentos urbanos e à aquisição de terrenos para construir reserva para futura utilização em obras de interesse público;

III

de financiamento ou subsidio de investimentos, em caráter complementar a outros Fundos.

Art. 4º

O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB terá valor suficiente para cobrir, sob a forma de financiamento ou subsídio, a parcela dos investimentos urbanos não financiada por organismos internacionais ou federais, em esquema de co-participação.

Art. 5º

O Estado integralizará a sua participação no FUNDEURB com recursos orçamentários e derivados de financiamentos específicos, que obtiver com essa finalidade.

Parágrafo único

- A integralização do FUNDEURB pelo Estado, com os recursos indicados no artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDEURB com as necessidades financeiras.

Art. 6º

O FUNDEURB é constituído dos seguintes recursos:

I

dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Estado ou em créditos suplementares ou especiais;

II

recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo;

III

Incorporação dos retornos das aplicações do Fundo, bem como os resultados obtidos;

IV

recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.

Art. 7º

Para efeito do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários ao fomento do plano estadual de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a dar os recursos do FUNDEURB em garantia a operações de crédito, destinadas ao atendimento das finalidades previstas no artigo 3º, ou a garantir os certificados de deposito previstos no parágrafo único do artigo 9º.

Art. 8º

A execução do programa de aplicações com recursos do FUNDEURB, cometida à entidade prevista no inciso II, do artigo 2º, será regulamentada por decreto, em que se preverá:

I

a sua natureza e individuação contábil, bem como o caráter rotativo dos recursos destinados a operações de financiamento à conta do FUNDEURB;

II

as condições gerais para aplicação dos recursos que, sob a forma de empréstimos, sofrerão correção monetária, nos termos do Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969;

III

a competência e obrigações do órgão gestor;

IV

as garantias mínimas exigidas para a concessão de financiamentos através do FUNDEURB.

Art. 9º

As operações de financiamento, à conta dos recursos do FUNDEURB, constituem o ativo de propriedade do Estado, que a esta retornará parceladamente, após os 10 (dez) anos iniciais de atividades do FUNDEURB.

Parágrafo único

- Os certificados de depósito emitidos pelo órgão gestor para o Estado constituem títulos de crédito, passíveis de receber garantia estadual, sujeitos à correção monetária e com características de rentabilidade compatíveis com as condições médias dos empréstimos concedidos à conta do FUNDEURB, apresentando-se como títulos haveis para operações de caução ou de venda a terceiros, observadas as disposições federais sobre a matéria e desde que o seu produto ou benefício se atenha aos objetivos estipulados no artigo 1º desta Lei.

Art. 10

Ao artigo 6º da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, acrescenta-se o seguinte inciso: "Art. 6º - .......................................... VIII - O saldo anual das verbas distribuídas nos termos do inciso IV, do artigo 4º, da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, e não recebidas pelos interessados até o final do exercício".

Art. 11

Ao artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, acrescenta-se o seguinte § 2º, passando o parágrafo único para § 1º. "Art. 4º - .......................................... § 2º - Levar-se-á a crédito do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais o saldo anual das verbas referidas no inciso IV deste artigo, quando não recebidas pelos interessados no prazo legal".

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela ---------------------------------------- Data da última atualização: 19/07/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975