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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 4º

O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB terá valor suficiente para cobrir, sob a forma de financiamento ou subsídio, a parcela dos investimentos urbanos não financiada por organismos internacionais ou federais, em esquema de co-participação.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975