Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB terá valor suficiente para cobrir, sob a forma de financiamento ou subsídio, a parcela dos investimentos urbanos não financiada por organismos internacionais ou federais, em esquema de co-participação.