Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado integralizará a sua participação no FUNDEURB com recursos orçamentários e derivados de financiamentos específicos, que obtiver com essa finalidade.
Parágrafo único
- A integralização do FUNDEURB pelo Estado, com os recursos indicados no artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDEURB com as necessidades financeiras.