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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 5º

O Estado integralizará a sua participação no FUNDEURB com recursos orçamentários e derivados de financiamentos específicos, que obtiver com essa finalidade.

Parágrafo único

- A integralização do FUNDEURB pelo Estado, com os recursos indicados no artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDEURB com as necessidades financeiras.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975