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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, destinado a dar suporte Financeiro, mediante a concessão de recursos a fundo perdido ou a título de financiamento, aos investimentos urbanos necessários no Estado, com os seguintes objetivos:

I

permitir o harmônico e equilibrado crescimento das cidades, de forma que a urbanização, a oferta de terrenos e o transporte seja equacionados dentro da menor relação custo-benefício;

II

eliminar o "déficit" estadual de obras indispensáveis ao desenvolvimento racional dos centros urbanos;

III

atender à demanda adicional de obras que venham a ocorrer neste setor. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975