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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 7º

Para efeito do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários ao fomento do plano estadual de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a dar os recursos do FUNDEURB em garantia a operações de crédito, destinadas ao atendimento das finalidades previstas no artigo 3º, ou a garantir os certificados de deposito previstos no parágrafo único do artigo 9º.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975