Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários ao fomento do plano estadual de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar os recursos do FUNDEURB em garantia a operações de crédito, destinadas ao atendimento das finalidades previstas no artigo 3º, ou a garantir os certificados de deposito previstos no parágrafo único do artigo 9º.