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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 3º

No atendimento de suas finalidades, serão realizadas as seguintes operações pelo FUNDEURB, com recursos próprios ou de terceiros;

I

de financiamento da elaboração de planos e projetos de desenvolvimento urbano, bem como de execução das respectivas obras;

II

de financiamento ou subsídios dos encargos financeiros decorrentes de empréstimos concedidos por entidades financeiras integrantes da Administração Indireta Federal ou Estadual, ou ainda por Fundos administrativos por essas mesmas entidades, desde que sejam dirigidos ao fomento da infra-estrutura de serviços públicos, equipamentos urbanos e à aquisição de terrenos para construir reserva para futura utilização em obras de interesse público;

III

de financiamento ou subsidio de investimentos, em caráter complementar a outros Fundos.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975