Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As operações de financiamento, à conta dos recursos do FUNDEURB, constituem o ativo de propriedade do Estado, que a esta retornará parceladamente, após os 10 (dez) anos iniciais de atividades do FUNDEURB.
Parágrafo único
- Os certificados de depósito emitidos pelo órgão gestor para o Estado constituem títulos de crédito, passíveis de receber garantia estadual, sujeitos à correção monetária e com características de rentabilidade compatíveis com as condições médias dos empréstimos concedidos à conta do FUNDEURB, apresentando-se como títulos haveis para operações de caução ou de venda a terceiros, observadas as disposições federais sobre a matéria e desde que o seu produto ou benefício se atenha aos objetivos estipulados no artigo 1º desta Lei.