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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 9º

As operações de financiamento, à conta dos recursos do FUNDEURB, constituem o ativo de propriedade do Estado, que a esta retornará parceladamente, após os 10 (dez) anos iniciais de atividades do FUNDEURB.

Parágrafo único

- Os certificados de depósito emitidos pelo órgão gestor para o Estado constituem títulos de crédito, passíveis de receber garantia estadual, sujeitos à correção monetária e com características de rentabilidade compatíveis com as condições médias dos empréstimos concedidos à conta do FUNDEURB, apresentando-se como títulos haveis para operações de caução ou de venda a terceiros, observadas as disposições federais sobre a matéria e desde que o seu produto ou benefício se atenha aos objetivos estipulados no artigo 1º desta Lei.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975