Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução do programa de aplicações com recursos do FUNDEURB, cometida à entidade prevista no inciso II, do artigo 2º, será regulamentada por decreto, em que se preverá:
I
a sua natureza e individuação contábil, bem como o caráter rotativo dos recursos destinados a operações de financiamento à conta do FUNDEURB;
II
as condições gerais para aplicação dos recursos que, sob a forma de empréstimos, sofrerão correção monetária, nos termos do Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969;
III
a competência e obrigações do órgão gestor;
IV
as garantias mínimas exigidas para a concessão de financiamentos através do FUNDEURB.