Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I
elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos relacionados, e promover, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções pelos órgãos da administração direta e indireta;
II
regulamentar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, através da designação de instituição financeira estadual que acumule, também, as funções de Agente Financeiro das operações de crédito, a que se refere o artigo 8º, e participe da gestão do FUNDEURB;
III
adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do plano estadual de desenvolvimento urbano e permitam o constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da Companhia de Desenvolvimento Urbano - CODEURB;
IV
fornecer base financeira, através de integralização de recursos, para o FUNDEURB constituir-se em contrapartida a recursos oriundos de organismos internacionais, federais, estaduais e municipais para a execução de programas de obras e serviços de interesse da infra-estrutura e do bem-estar social dos centros urbanos do Estado.