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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 6º

O FUNDEURB é constituído dos seguintes recursos:

I

dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Estado ou em créditos suplementares ou especiais;

II

recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo;

III

Incorporação dos retornos das aplicações do Fundo, bem como os resultados obtidos;

IV

recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.

Art. 6º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975