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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 8º

A execução do programa de aplicações com recursos do FUNDEURB, cometida à entidade prevista no inciso II, do artigo 2º, será regulamentada por decreto, em que se preverá:

I

a sua natureza e individuação contábil, bem como o caráter rotativo dos recursos destinados a operações de financiamento à conta do FUNDEURB;

II

as condições gerais para aplicação dos recursos que, sob a forma de empréstimos, sofrerão correção monetária, nos termos do Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969;

III

a competência e obrigações do órgão gestor;

IV

as garantias mínimas exigidas para a concessão de financiamentos através do FUNDEURB.

Art. 8º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975