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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 11

Ao artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, acrescenta-se o seguinte § 2º, passando o parágrafo único para § 1º. "Art. 4º - .......................................... § 2º - Levar-se-á a crédito do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais o saldo anual das verbas referidas no inciso IV deste artigo, quando não recebidas pelos interessados no prazo legal".

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.754 /1975