Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, acrescenta-se o seguinte § 2º, passando o parágrafo único para § 1º. "Art. 4º - .......................................... § 2º - Levar-se-á a crédito do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais o saldo anual das verbas referidas no inciso IV deste artigo, quando não recebidas pelos interessados no prazo legal".