Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FUNDEURB é constituído dos seguintes recursos:
I
dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Estado ou em créditos suplementares ou especiais;
II
recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo;
III
Incorporação dos retornos das aplicações do Fundo, bem como os resultados obtidos;
IV
recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.