Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.754 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, destinado a dar suporte Financeiro, mediante a concessão de recursos a fundo perdido ou a título de financiamento, aos investimentos urbanos necessários no Estado, com os seguintes objetivos:
I
permitir o harmônico e equilibrado crescimento das cidades, de forma que a urbanização, a oferta de terrenos e o transporte seja equacionados dentro da menor relação custo-benefício;
II
eliminar o "déficit" estadual de obras indispensáveis ao desenvolvimento racional dos centros urbanos;
III
atender à demanda adicional de obras que venham a ocorrer neste setor. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)