Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975
Cria cargos no Quadro Permanente e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.
Ficam criadas, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente:
sob o código NS-26, faixa de vencimentos de V-42 a V-51 e com 2 (dois) cargos, a classe de Museólogo;
sob o código NS-27, faixa de vencimentos de V-42 a V-51 e com 8 (oito) cargos, a classe de Pesquisador de História;
sob o código NS-28, faixa de vencimentos de V-42 a V-51, e com 10 (dez) cargos, a classe de Farmacêutico-Bioquímico;
sob o código SG-18, faixa de vencimentos de V-23 a V-32, e com 4 (quatro) cargos, a classe de Técnico em Eletrônica;
sob o código SG-19, faixa de vencimentos de V-23 a V-32, e com 4 (quatro) cargos, a classe de Técnico em Eletro-Mecânica;
sob o código SG-20, faixa de vencimentos de V-27 a V-36, e com 10 (dez) cargos, a classe de Técnico em Microfilmagem;
sob o código SG-21, faixa de vencimentos de V-21 a V-30 e com 40 (quarenta) cargos, a classe de Técnico em Higiene Dental;
sob o código PG-16, faixa de vencimentos de V-19 a V-28 e com 150 (cento e cinqüenta) cargos, a classe de Agente de Telecomunicações.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Administração, disporá sobre as especificações das classes ora criadas, observados os mesmos critérios registrados no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Ficam criados os seguintes cargos nas classes do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:
O servidor que for promovido em cargo do Quadro Permanente, em virtude de aprovação na seleção competitiva interna de que trata o "caput" do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, será posicionado no símbolo imediatamente superior ao inicial da respectiva faixa de vencimento, se contar mais de 10 (dez) anos de serviço público.
- O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pelo artigo 41 do mesmo Decreto.
O vencimento do Quadro Permanente será assegurado, a partir de 1º de janeiro de 1976, ao servidor que nele ingressar, por meio de seleção competitiva interna a que se refere o "caput" do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, independentemente da data de provimento.
O pagamento da diferença a que o servidor tiver direito será efetuada posteriormente à publicação do respectivo ato de provimento.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se diferença o resultado da subtração, na totalidade das remunerações do servidor no Quadro Permanente, da totalidade das importâncias por ele auferidas, no mesmo período e a qualquer título, excetuadas apenas as vantagens correspondentes às reguladas pelo artigo 21 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Cumprido o disposto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a Administração Direta do Poder Executivo poderá, em qualquer época, antes da realização de concurso público, promover seleção competitiva interna entre ocupantes de seus cargos de provimento efetivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.
- O ato de provimento decorrente da seleção de que trata este artigo será complementado pela posse, nos termos dos artigos 61 a 66 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. (Vide art. 20 da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Artigo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)
(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - Não haverá posse no caso de provimento decorrente de seleção competitiva interna."
O provimento dos cargos do Quadro Permanente a serem lotados, dar-se-á na forma dos parágrafos do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e do artigo 5º desta Lei, nos casos em que, na data de sua sanção, já tenha sido publicado, em relação à respectiva classe, edital referente à seleção competitiva interna regulada pelo "caput" do mesmo artigo.
(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - Nos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro Permanente, a oferta de vagas ficará limitada a 20% (vinte por cento) dos cargos vagos. Parágrafo único - Não haverá mais de 1 (um) concurso público para cada classe, no período de 1 (um) ano."
A partir de 1º de janeiro de 1976, nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 2 (duas) horas por dia, salvo autorização expressa do Governador.
Enquanto não se complementar a implantação do Quadro Permanente de cargos de provimento efetivo, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, continuam em vigor os fundamentos e critérios estabelecidos pela Deliberação CEP.03/73, do Conselho Estadual de Política de Pessoal, aprovada pelo Decreto nº 15.227, de 1º de fevereiro de 1973, observados sempre os limites dos valores dos vencimentos fixados no Anexo I da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975, para os cargos a que se destina a complementação salarial.
- As disposições deste artigo aplicam-se aos titulares dos cargos do Quadro instituído pela Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, quando em regime de autorização especial para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, e ao servidor do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971. (Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)
Ficam criados no Anexo I, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Quadro de Cargos da Polícia Civil, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento em Comissão - I.a: 1 - no Grupo de direção Superior:
As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Lourival Brasil Filho João Camilo Penna ====================================== Data da última atualização: 6/12/2005.