Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O provimento dos cargos do Quadro Permanente a serem lotados, dar-se-á na forma dos parágrafos do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e do artigo 5º desta Lei, nos casos em que, na data de sua sanção, já tenha sido publicado, em relação à respectiva classe, edital referente à seleção competitiva interna regulada pelo "caput" do mesmo artigo.