Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - Não haverá posse no caso de provimento decorrente de seleção competitiva interna."