Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - Nos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro Permanente, a oferta de vagas ficará limitada a 20% (vinte por cento) dos cargos vagos. Parágrafo único - Não haverá mais de 1 (um) concurso público para cada classe, no período de 1 (um) ano."