Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente:
I
no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):
a
sob o código NS-26, faixa de vencimentos de V-42 a V-51 e com 2 (dois) cargos, a classe de Museólogo;
b
sob o código NS-27, faixa de vencimentos de V-42 a V-51 e com 8 (oito) cargos, a classe de Pesquisador de História;
c
sob o código NS-28, faixa de vencimentos de V-42 a V-51, e com 10 (dez) cargos, a classe de Farmacêutico-Bioquímico;
II
no Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG);
a
sob o código SG-18, faixa de vencimentos de V-23 a V-32, e com 4 (quatro) cargos, a classe de Técnico em Eletrônica;
b
sob o código SG-19, faixa de vencimentos de V-23 a V-32, e com 4 (quatro) cargos, a classe de Técnico em Eletro-Mecânica;
c
sob o código SG-20, faixa de vencimentos de V-27 a V-36, e com 10 (dez) cargos, a classe de Técnico em Microfilmagem;
d
sob o código SG-21, faixa de vencimentos de V-21 a V-30 e com 40 (quarenta) cargos, a classe de Técnico em Higiene Dental;
III
no Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG):
a
sob o código PG-16, faixa de vencimentos de V-19 a V-28 e com 150 (cento e cinqüenta) cargos, a classe de Agente de Telecomunicações.
Parágrafo único
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Administração, disporá sobre as especificações das classes ora criadas, observados os mesmos critérios registrados no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.