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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 4º

O vencimento do Quadro Permanente será assegurado, a partir de 1º de janeiro de 1976, ao servidor que nele ingressar, por meio de seleção competitiva interna a que se refere o "caput" do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, independentemente da data de provimento.

§ 1º

O pagamento da diferença a que o servidor tiver direito será efetuada posteriormente à publicação do respectivo ato de provimento.

§ 2º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se diferença o resultado da subtração, na totalidade das remunerações do servidor no Quadro Permanente, da totalidade das importâncias por ele auferidas, no mesmo período e a qualquer título, excetuadas apenas as vantagens correspondentes às reguladas pelo artigo 21 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.