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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 5º

Cumprido o disposto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a Administração Direta do Poder Executivo poderá, em qualquer época, antes da realização de concurso público, promover seleção competitiva interna entre ocupantes de seus cargos de provimento efetivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.

Parágrafo único

- O ato de provimento decorrente da seleção de que trata este artigo será complementado pela posse, nos termos dos artigos 61 a 66 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. (Vide art. 20 da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Artigo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)