Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Cumprido o disposto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a Administração Direta do Poder Executivo poderá, em qualquer época, antes da realização de concurso público, promover seleção competitiva interna entre ocupantes de seus cargos de provimento efetivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.

Parágrafo único

- O ato de provimento decorrente da seleção de que trata este artigo será complementado pela posse, nos termos dos artigos 61 a 66 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. (Vide art. 20 da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Artigo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)