Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A partir de 1º de janeiro de 1976, nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 2 (duas) horas por dia, salvo autorização expressa do Governador.