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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 2º

Ficam criados os seguintes cargos nas classes do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

I

no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):

a

Arquiteto (NS-02), 18 (dezoito);

b

Médico (NS-04), 6 (seis);

c

Engenheiro-Agrônomo (NS-05), 3 (três);

d

Nutricionista (NS-06), 1 (um);

e

Estatístico (NS-09), 15 (quinze);

f

Psicólogo (NS-10), 29 (vinte e nove);

g

Assistente Social (NS-11), 11 (onze);

h

Técnico em Comunicação Social (NS-12), 30 (trinta);

i

Engenheiro (NS-15), 44 (quarenta e quatro);

j

Médico Veterinário (NS-16), 3 (três);

l

Bibliotecário (NS), 16 (dezesseis);

m

Contador (NS-18), 8 (oito);

n

Pedagogista (NS-21), 14 (quatorze);

o

Sociólogo (NS-22), 10 (dez);

p

Agrimensor (NS-25), 15 (quinze);

II

no Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG):

a

Técnico de Contabilidade (SG-03), 67 (sessenta e sete);

b

Auxiliar de Administração (SG-04), 102 (cento e dois);

c

Auxiliar de Enfermagem (SG-06), 5 (cinco);

d

Laboratorista (SG-07), 26 (vinte e seis);

e

Desenhista-Técnico (SG-09), 29 (vinte e nove);

f

Fotógrafo-Técnico (SG-11), 2 (dois);

g

Auxiliar de Revisão (SG-15), 4 (quatro);

h

Rádio-Técnico (SG-17), 19 (dezenove);

III

no Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG):

a

Agente de Administração (PG-01), 161 (cento e sessenta e um);

b

Visitador-Sanitário (PG-02), 15 (quinze);

c

Telefonista (PG-03), 24 (vinte e quatro);

d

Eletricista (PG-04), 9 (nove);

e

Mecânico (PG-05), 22 (vinte e dois);

f

Tipógrafo (PG-07), 1 (um);

g

Impressor (PG-08), 16 (dezesseis);

h

Encadernador (PG-09), 19 (dezenove);

i

Paginador (PG-10); 5 (cinco);

j

Fotógrafo (PG-12); 7 (sete);

IV

no Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE):

a

Motorista (NE-01), 125 (cento e vinte e cinco);

b

Prelista (NE-04), 6 (seis);

c

Serviçal (NE-07), 94 (noventa e quatro).