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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.714 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 10

Enquanto não se complementar a implantação do Quadro Permanente de cargos de provimento efetivo, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, continuam em vigor os fundamentos e critérios estabelecidos pela Deliberação CEP.03/73, do Conselho Estadual de Política de Pessoal, aprovada pelo Decreto nº 15.227, de 1º de fevereiro de 1973, observados sempre os limites dos valores dos vencimentos fixados no Anexo I da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975, para os cargos a que se destina a complementação salarial.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se aos titulares dos cargos do Quadro instituído pela Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, quando em regime de autorização especial para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, e ao servidor do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971. (Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)