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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Minas Telecomunicações, S.A., dispõe sobre Sistema Estadual de Telecomunicações e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1974.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Minas Telecomunicações S.A., diretamente vinculada ao Governador do Estado.

Art. 2º

Compete à Empresa, com exclusividade, observada a legislação federal específica:

I

Assessorar o Governo do Estado na elaboração de planos de telecomunicações, em sua execução, e na definição de prioridade do sistema estadual de comunicações à longa distância;

II

a coordenação e o controle da política estadual de telecomunicações, no que se refere à rede oficial e aos serviços de competência do Estado;

III

explorar os serviços que integram a rede oficial, mencionado no item anterior;

IV

incentivar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, promovendo-o e dele participando.

§ 1º

A exploração dos serviços de que trata o artigo poderá, quando conveniente, ser autorizada a outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, preservados a coordenação e o controle.

§ 2º

Para cumprimento de suas finalidades, poderá a empresa tomar todas as providências que se fizerem necessárias inclusive:

I

associar-se a empresas de telecomunicações, públicas ou privadas, participando, como representante do Estado, naquelas em que o Estado detiver parte das ações;

II

firmar convênios que tenham por finalidade assuntos de telecomunicações;

III

exercer outras atribuições pertinentes à sua finalidade e as que forem delegadas ao Estado, pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º

A Empresa será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores, com mandato de três (3) anos, renovável, de livre escolha do Governador do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- A Diretoria será assistida por um Conselho Consultivo, composto de 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Presidente da Empresa, com mandato de 3 (três) anos, renovável.

Art. 4º

A Empresa terá um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros efetivos, e igual número de suplentes, com atribuições e poderes de eleição disciplinados na legislação aplicável às sociedades por ações.

Art. 5º

As atribuições, competência, forma de investidura aos cargos e demais dispositivos necessários, referentes à Diretoria, ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal constarão de Estatuto Social.

Art. 6º

Ao pessoal da Empresa aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

- Mediante requisição do seu Presidente poderá ser colocado à disposição da Empresa servidor da administração direta ou indireta, sem ônus para estas.

Art. 7º

O capital inicial será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir para a Empresa os bens de qualquer natureza, títulos e direitos, de uso e gozo do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - COETEL-MG, criado pelo Decreto n. 7.356, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 8º

Constituirão patrimônio inicial da Empresa todos os equipamentos e implementos de telecomunicações, de propriedade do Estado, resguardado o funcionamento de redes de sociedades de economia mista, concessionários de serviços públicos, com legislação federal específica.

Parágrafo único

- Não integrarão o patrimônio da Empresa os equipamentos e implementos de telecomunicações pertencentes a Órgãos de Segurança.

Art. 9º

Além da renda proveniente dos seus serviços, a receita da Empresa se constituirá ainda:

a

de dotações orçamentárias do Estado e de Municípios;

b

do produto da alienação de bens considerados inservíveis ou disponíveis pela Diretoria, observada a legislação específica;

c

das rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

d

de rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. 10

O Conselho Estadual de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais, COETEL-MG, será extinto na data da constituição da Minas Telecomunicações S.A..

§ 1º

Os servidores em exercício no COETEL-MG, na data de sua extinção, serão colocados à disposição da Secretaria de Estado de Administração, para redistribuição na forma da lei.

§ 2º

Os recursos orçamentários consignados ao COETEL-MG, para o exercício de 1974, serão transferidos para a Minas Telecomunicações S.A..

Art. 11

Para atender as despesas e encargos necessários à constituição e organização da Minas Telecomunicações S.A., inclusive para a realização de parte do capital social fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias ou utilizar excessos de receita.

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974