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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Minas Telecomunicações S.A., diretamente vinculada ao Governador do Estado.