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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.281 de 04 de abril de 1974

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Art. 2º

Compete à Empresa, com exclusividade, observada a legislação federal específica:

I

Assessorar o Governo do Estado na elaboração de planos de telecomunicações, em sua execução, e na definição de prioridade do sistema estadual de comunicações à longa distância;

II

a coordenação e o controle da política estadual de telecomunicações, no que se refere à rede oficial e aos serviços de competência do Estado;

III

explorar os serviços que integram a rede oficial, mencionado no item anterior;

IV

incentivar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, promovendo-o e dele participando.

§ 1º

A exploração dos serviços de que trata o artigo poderá, quando conveniente, ser autorizada a outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, preservados a coordenação e o controle.

§ 2º

Para cumprimento de suas finalidades, poderá a empresa tomar todas as providências que se fizerem necessárias inclusive:

I

associar-se a empresas de telecomunicações, públicas ou privadas, participando, como representante do Estado, naquelas em que o Estado detiver parte das ações;

II

firmar convênios que tenham por finalidade assuntos de telecomunicações;

III

exercer outras atribuições pertinentes à sua finalidade e as que forem delegadas ao Estado, pelo Ministério das Comunicações.